60 anos de elevação da Diocese de Aracaju à dignidade de Arquidiocese

O dia 30 de abril tem um profundo significado na história da Igreja em Sergipe. Há 60 anos, precisamente em 30 de abril de 1960, o Papa João XXIII, por meio da bula Ecclesiarum Omnium, elevava a Diocese de Aracaju à dignidade de Arquidiocese, criando as dioceses de Estância e Propriá, instalando a Província Eclesiástica de Aracaju. Dom José Vicente Távora (foto), que já estava à frente do governo pastoral, passou a ser o nosso primeiro arcebispo. De 3 de janeiro de 1910 a 29 de abril de 1960, a Diocese de Aracaju cobria toda a extensão do território de Sergipe.
Tradução da bula da Criação da Província Eclesiástica de Aracaju
JOÃO, BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS
Para perpetuar a memória do fato.
Solícito em promover a utilidade da Igreja em toda a parte, cuja defesa confiou à nós o Deus onipotente, nada jamais cessamos de empreender, para melhor governá-la e atender ao bem dos fiéis. Havendo, pois, o venerável Irmão Armando Lombardi, Arcebispo + Titular de Cesaréia de Felipe e Núncio Apostólico no Brasil, após ouvidos os prelados Ordinários da Província Eclesiástica de Maceió, solicitado a esta Sé Romana que, desmembrada a Diocese de Aracaju, se criassem novas Igrejas, para fluírem os habitantes da mesma região, da cura mais fecunda de suas almas, ânimo alegre, lhe deferimos a prece. Por isso, ante o consenso dos que tenham ou julguem ter algum direito na partilha do território e das coisas, estatuímos e ordenamos o seguinte. Do território da Diocese de Aracaju desmembramos os municípios vulgarmente cognominados Propriá, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Curituba, Gararu, Itabi, Japaratuba, Japoatã, Malhada dos Bois, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Pacatuba, Poço Redondo, Porto da Folha, Tamanduá, integrada dos quais criamos a Diocese de Propriá, com os mesmos limites, bem como os respectivos municípios, consoante a Lei civil ora vigente. Nesta Cidade de Propriá, como é justo, uma sede deverá existir e um domicílio do Sacro Prelado, uma Cátedra da autoridade Episcopal, isto é, no templo curial dedicado a Santo Antônio de Pádua, subido por estas letras à dignidade de Igreja Catedral, cabendo-lhe todos os direitos, honras e privilégios próprios dos demais templos do mesmo grau. Desmembramos, por igual, da mencionada Diocese de Aracaju, o território dos municípios denominados Estância, Arauá, Boquim, Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha, Lagarto, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do Dantas, Salgado, Santa Luzia do Itanhi, Simão Dias, Tobias Barreto, Tomar do Gero, Umbaúba e destes constituímos a nova Diocese de Estância, circunscrita nos mesmos limites, e conservados os dos respectivos municípios constantes da Lei em vigor. Deverá haver uma sede do Bispo e um domicílio na Cidade de Estância, onde se levantará também uma Cátedra, símbolo do poder episcopal, a saber, um sólio no templo consagrado a Deus, em honra da Virgem de Guadalupe, que elevamos por estas letras à dignidade de Igreja Catedral, com os direitos e devidos privilégios. Das Igrejas fundadas, concedemos aos Bispos todos os direitos e privilégios, impondo-lhes os ônus a que estão adstritos os demais outros Bispos da terra inteira. Incumbe-lhes fundem, tão logo se torne preciso, o Colégio dos Cônegos dentro das normas peculiares que devemos traçar, mediante outras letras, sob o Selo de Chumbo; de bom grado, permitimos entanto, que, em lugar do Cabido, se nomeiem os consultores para assistirem os Bispos, com prudência e empenho, enquanto tal não seja possível. Cabe-lhes, ademais, fundar um Seminário, elementar que seja, à norma do direito e das Leis ditadas pela Sagrada Congregação dos Seminários e Universidades de estudos, donde sejam mandados para o curso de Filosofia e o de Teologia no Seminário Pontifício Pio Brasileiro de Roma, jovens capazes. A mesa, dita episcopal, provejam-na: os emolumentos da Cúria, contribuições dos fiéis e a parte dos bens cabíveis às novas Dioceses, por força do Cânon 1.500 do Código de Direito Canônico. Também no que tange ao governo das novas Dioceses, sua administração, escolha do Vigário Capitular, dada a vacância, cumpra-se quanto prescrever o Código de Direito Canônico. Tão logo se verifique a criação destas Dioceses, passem os sacerdotes a adstringir-se àquela Igreja, em cujos limites tenham um benefício ou ofício eclesiástico; os demais clérigos, porém se consagrem à Diocese, em cujos limites, legitimamente, vivam. Os documentos, afinal, e os atos, quaisquer que sejam, cumpre à Cúria de Aracaju enviar às respectivas Cúrias, segundo o uso, onde merecem religiosamente arquivados. Eximimos por estas nossas letras a Igreja de Aracaju e seu Sacro Prelado da jurisdição da Arquidiocese Metropolitana de Maceió, e a elevamos à dignidade de sede Arquiepiscopal Metropolitana, dada a criação da nova Província Eclesiástica, intitulada Província Eclesiástica de Aracaju, sendo-lhe a principal Igreja a própria Sede Metropolitana de Aracaju, e sufragâneas as Dioceses de Propriá e Estância, há pouco erectas, sem ultrapassar aquela os limites destas. O Sacro Prelado de Aracaju, venerável Irmão José Vicente Távora, será ornado da dignidade de Arcebispo Metropolita, com todos os direitos, privilégios, ônus e obrigações de que fruem todos os demais e a que estão adstritos. Elevamos o Colégio dos Cônegos da Igreja de Aracaju, ao grau de Colégio Metropolitano, com os direitos e privilégios que lhe são próprios. Quanto mandamos, aqui, curará de cumprir o venerável Irmão Lombardi, a quem assim chamamos, assistindo-lhe todos os poderes de cumpri-lo, inclusive o poder de também delegar estas coisas a todo aquele que revestido de dignidade eclesiástica. Executado o que era de executar, impor-se-á o mesmo o ônus de lavrar um documento de que enviará uma cópia fidedigna à Sagrada Congregação Consistorial, o mais breve possível. Se no tempo, porém, em que devam ser feitas estas coisas, outro estiver à frente da Nunciatura Apostólica, gozará este de iguais poderes, assumindo idênticas obrigações. Queremos estas letras eficazes, agora e no futuro; de modo que seja, em verdade, religiosamente feito, por quem de direito, e prevaleça, então, tudo quanto aqui for mandado fazer. Nenhuma determinação contrária, de qualquer forma, poderá impedir a eficácia destas letras, visto já derrogada por elas próprias. Pelo que, se alguém destituído de qualquer autoridade, ciente ou insciente. Contrariar o que nós proclamamos, nenhum valor se deve atribuir a isso, nem qualquer importância, assim o mandamos. Ninguém poderá, além do mais romper ou corromper estes documentos de nossa vontade; mas a mesma e toda a Fé que estes merecerão os documentos de igual teor e procedência, impressos ou manuscritos, com o selo de um varão constituído em dignidade eclesiástica, ou subscritos por algum notário público. Estes Decretos para o mundo, se alguém os desprezar ou recusar, por que modo for, saiba que incorrerá nas penas existentes para tantos quantos descumprirem as ordens dos Sumos Pontífices. Dado em Roma, junto a S. Pedro, aos 30 (trinta) dias do mês de abril no ano do Senhor de 1960 (mil novecentos e sessenta, segundo de nosso pontificado.
SUMO PONTÍFICE JOÃO XXIII, TOR
Angelo Giuseppe Roncalli
Fonte: Livro "Província Eclesiástica de Aracaju - Evangelizando Para a Vida", da Irmã Maria Eleonôra de Jesus Morais (Irmã Morais)