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Dom João publica Decreto autorizando número máximo de missas para padres da Arquidiocese



Um Decreto publicado pelo arcebispo metropolitano, dom João José Costa, estabelece um número máximo de missas que cada padre da Arquidiocese de Aracaju deve celebrar, especialmente aos domingos e nas festas de preceito. Aos domingos e nas festas de preceito, a autorização do arcebispo é para a celebração de até cinco missas. Nos demais dias, o limite é de até três celebrações diárias. A autorização é válida pelo período de cinco meses, a partir da data de publicação do decreto (07/12/2021).


Leia o Decreto, na íntegra:


D. JOÃO JOSÉ COSTA, O.CARM

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA

ARCEBISPO METROPOLITANO DE ARACAJU

EM PAZ E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA E O COLÉGIO EPISCOPAL


DECRETO DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ATÉ CINCO MISSAS AOS DOMINGOS E NAS FESTAS DE PRECEITO E DE ATÉ TRÊS MISSAS NOS DEMAIS DIAS PELO PERÍODO DE CINCO MESES


TENDO PRESENTE o teor do cân. 134, § 1°, segundo o qual “com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o cân. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário”;


TENDO PRESENTE que “os Bispos governam as igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado, que exercem unicamente para edificar o próprio rebanho na verdade e na santidade, lembrados de que aquele que é maior se deve fazer como o menor, e o que preside como aquele que serve (Luc. 22, 26-27). Este poder que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato, embora o seu exercício seja superiormente regulado pela suprema autoridade da Igreja e possa ser circunscrito dentro de certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis. Por virtude deste poder, têm os Bispos o sagrado direito e o dever, perante o Senhor, de promulgar leis para os seus súbditos, de julgar e de orientar todas as coisas que pertencem à ordenação do culto e do apostolado” (LG, 27);


CONSIDERANDO que “excetuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito” (c. 905);


CONSIDERANDO, porém, que tal normativa pode ser devidamente modulada nos termos do c. 87, § 1°, IN VERBIS: “o Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do cân. 291”.


CONSIDERANDO como causa justa e razoável, nos termos do c. 90, § 1° do CDC, a escassez de sacerdotes nesta Arquidiocese de Aracaju, bem como o número cada vez maior de fieis que pedem o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e demais Sacramentos, sobretudo, após a difícil situação ocasionada no mundo pela pandemia do covid-19, tendo as celebrações eucarísticas retornado, inclusive, em lugares longínquos e de difícil acesso; e, ainda, tendo presente o grave dano na demora de concessão desta dispensa à Santa Sé, e que a salvação das almas é a Lei Suprema na Igreja (c. 1752, CDC), pelo presente,


DECRETO


AUTORIZO os sacerdotes incardinados e residentes nesta Arquidiocese de Aracaju a celebrarem licitamente até 5 (cinco) Missas aos domingos e festas de preceito e até 3 (três) Missas nos demais dias, por um período de 5 (cinco) meses, a contar da publicação deste Decreto, até que seja solicitado e concedido o correspondente Indulto Apostólico para um tempo maior.


Publique-se.

Cumpra-se.


Dado e passado na Mitra arquidiocesana de Aracaju-SE, aos 07 de dezembro de 2021


D. João José Costa

Arcebispo metropolitano de Aracaju


Pe. Everson Fontes Fonseca

Vice-Chanceler

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