Um perfil da relação entre as esferas jurídicas cível e penal

O postulado latino neminem laedere não só permeia a complexa convivência social, mas alcança até o núcleo central do direito que em linha de máxima, tem como tarefa existencial o papel de proteção social lembrando aos integrantes da sociedade que não é permitido lesar. Este pequeno vocábulo formado de cinco letras possui proporções de largas escalas que são acolhidas pelos caminhos do direito. Por exemplo, o jovem lesado por ter sido ludibriado na aquisição de um aparelho telefônico na loja X, verá o caso lido no âmbito do direito do consumidor. A jovem lesada pelo companheiro com golpes que a atingem fisicamente e ainda, moral e psicologicamente, verá o caso lido nas amplas esferas do direito penal.
O que não pode acontecer com o direito é a banalização da lesão, ou seja, não pode haver a naturalização ou uma legalização - mesmo que velada - da lesão. O direito move todos os seus aparatos para mostrar que não é permitido lesar[1]. A lesão requer uma equiparação ou ainda uma forma de ressarcimento para que seja reestabelecido o equilíbrio perdido por esta na forma de um crime, como um homicídio ou uma lesão corporal grave, ou uma omissão na elaboração de um inventário que prejudica substancialmente herdeiros privados dos seus direitos.
Segundo a ótica da chamada teoria subjetivista o autor do dano possui obrigação de indenizar independente do fato de ter agido de forma dolosa ou culposa, isto é, com a intenção ou sem a intenção de ter praticado tamanha lesão a outrem. Nesta teoria, a ênfase jurídica recai sobre o dano, a pessoa que o cometeu e a causalidade existente entre estas mesmas. O reparo ou ressarcimento diante da lesão causada exerce o papel de um imperativo categórico nesta leitura jurídica.